CÓDIGO DE ÉTICA
SOCIEDADE PSICANALÍTICA DE PORTO ALEGRE

O Código de Ética da Sociedade Psicanalítica de Porto Alegre (SPPA) está em conformidade com os “Princípios Éticos, o Código de Ética e os Procedimentos de Implementação” da Associação Psicanalítica Internacional (International Psychoanalytical Association – IPA) formulado em 01/12/2020.

PRINCÍPIOS ÉTICOS, CÓDIGO DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

1 O Código de Ética da SPPA

a) reflete valores humanitários, princípios psicanalíticos e obrigações profissionais perante pacientes e o público;

b) se aplica toda vez que candidatos ou membros da SPPA exercem psicanálise ou alguma outra prática clínica (como psicoterapia) ou trabalham com candidatos, supervisionados ou em um outro contexto institucional diferente da SPPA.

Este Código é composto por quatro partes:

Parte I: Escopo e qualificações;

Parte II: Princípios Éticos;

Parte III: Código de Ética para os psicanalistas e candidatos;

Parte VI: Implementação:

(A) procedimentos para a SPPA

(B) procedimentos para o processamento de queixas de ordem ética e sindicâncias pela SPPA

PARTE I

ESCOPO E QUALIFICAÇÕES

1 Aplicação

Este Código se aplica a:

a) seus membros psicanalistas que sejam, em decorrência desta associação, membros da SPPA;

b) todos os candidatos da SPPA; um candidato é uma pessoa aceita pelo Instituto da SPPA. Queixas éticas contra um candidato da SPPA serão tratadas da mesma forma que as queixas éticas contra membros da SPPA. O candidato da SPPA que estiver passando por uma análise didática disporá dos mesmos direitos que qualquer outro paciente.

2 Escopo

Esse Código trata somente de questões éticas. Outros critérios da SPPA para aplicação, triagem, treinamento, qualificação ou padrões de supervisão profissional são articulados em outras partes do Estatuto da SPPA.

3 Padrões mínimos

Esse Código estabelece os padrões éticos mínimos para aplicação e implementação na SPPA.

4 Mudanças futuras

A SPPA poderá modificar ou ampliar seu Código de Ética periodicamente, sempre em caráter prospectivo, ou seja, nunca em caráter retroativo.

5 Crianças e adolescentes

Embora o Código se aplique a toda os(as) psicanalistas, incluindo os(as) de crianças e adolescentes, há disposições específicas em algumas circunstâncias. Neste sentido o(a) psicanalista, além de ter formação na área da Infância e Adolescência deve:

a) não participar ou facilitar a violação dos direitos humanos básicos da criança ou do adolescente, conforme definidos pela Declaração de Direitos Humanos das Nações Unidas e dos Direitos da Criança;

b) respeitar o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei Federal no. 8069 de 13/07/1990, vigência Lei 13869 de 2019);

c) não se envolver sexual ou financeiramente com seu paciente e nem com seus familiares e/ou responsáveis;

d) comprometer-se a denunciar ao ministério Público em caso de abuso ou negligência de parte dos responsáveis pela criança ou adolescente que está sob sua avaliação ou tratamento psicanalítico (Art. 17 e 18 do ECA);

e) caso o psicanalista seja convocado para prestar depoimento exigido por lei sobre seu paciente, deve respeitar os princípios éticos inerentes à profissão, apoiado no disposto no Art. 207 do Código de Processo Penal Brasileiro e do Cap. II, Arts 15, 16, 17 e 18 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil.

6 Atendimentos on-line

a) a modalidade da análise tradicional, à distância, condensada ou online, essa última a ser implantada, obedecerá aos critérios de avaliação e indicação do analista, em concordância com o paciente/candidato. Mas, em nenhuma hipótese, poderá estar em desacordo com os padrões e regras estabelecidas pela IPA sobre a matéria.

b) a exemplo das modalidades à distância e condensada, a análise online seguirá os mesmos princípios éticos da análise tradicional, conforme dispostos nos Códigos de Ética da IPA.

c) embora peculiaridades inerentes a modalidade, sigilo e privacidade são exigências éticas do enquadre online.

d) ambos os participantes da análise online devem estar conscientes que as condições de sigilo e privacidade, mesmo sendo fundamentais, não possuem garantia total. Cabe ao analista esclarecer ao paciente sobre ocorrências desse tipo e da falta de responsabilidade do analista por elas, por fugirem ao seu controle;

e) é dever do analista buscar sempre as melhores condições de sigilo e privacidade para o atendimento online e o de interromper o tratamento, no caso de concluir faltarem condições mínimas de sigilo e privacidade para a sua execução.

7 Jurisdição Principal

a) exceto conforme estabelecido no item “b” abaixo, a SPPA:

(i) dispõe de jurisdição principal sobre todas as queixas e sindicâncias de ordem ética (definidas no parágrafo 8 abaixo), com referência aos seus membros e a si própria;

(ii) dispõe de um Código de Ética e um mecanismo de implementação objetivo para tratar queixas e sindicâncias de ordem ética e uma Comissão de Ética em conformidade com o Código da IPA;

b) a Comissão de Ética da SPPA gerencia toda queixa que envolva qualquer psicanalista ou candidato, inclusive os membros da Diretoria ou outra autoridade da SPPA.

8 Diferença entre uma queixa e uma sindicância

a) uma queixa contesta a ação (ou inação) profissional de um psicanalista membro da SPPA ou de um órgão a ela subordinado;

b) uma sindicância busca avaliar a queixa, interpretá-la de acordo com a não-observância de um ou mais princípio(s) ético(s), ou responder sobre pedido de parecer consultivo referente à implementação ou aplicação adequada de um princípio.

9 Quem pode iniciar uma queixa ou uma sindicância?

Um membro, um candidato da SPPA, um paciente ou um familiar envolvido, ou uma autoridade pública interessada, poderá instaurar uma queixa ou sindicância, que depois de recebida deverá ser obrigatoriamente considerada pela SPPA.

PARTE II

PRINCÍPIOS ÉTICOS DA SPPA

1 Obrigação geral de manter padrões éticos

A SPPA adotará medidas cabíveis para garantir que os psicanalistas e candidato(s) do Instituto de Psicanálise da SPPA, ou em outra atividade sob sua responsabilidade, mantenham padrões éticos e profissionais que sejam compatíveis com o Código da IPA e com as leis aplicáveis.

2 Código de Ética e procedimento de queixa

A SPPA compromete-se a estabelecer, manter e disponibilizar aos interessados, um Código de Ética que:

a) seja compatível com os padrões mínimos estabelecidos no Código da IPA;

b) disponha sobre a forma de identificar e tratar comportamentos ou práticas antiéticas avaliadas pela Comissão de Ética da SPPA.

No Código de Ética A SPPA estabelecerá os procedimentos (incluindo prazos) pelos quais as solicitações de orientação ou decisões éticas serão recebidas, apreciadas e tratadas.

3 Recursos

A SPPA estabelecerá procedimentos para recursos que sejam compatíveis com o Código da IPA e as leis aplicáveis e reflitam os recursos, a estrutura e outros critérios pertinentes à SPPA.

PARTE III

CÓDIGO ÉTICO PARA TODOS OS PSICANALISTAS E CANDIDATOS

1 Direitos Humanos

Um psicanalista não deve facilitar nem participar da violação de nenhum direito humano básico individual, conforme definido na Declaração de Direitos Humanos da ONU e na própria Política de não-Discriminação da IPA.

2 Acordos Financeiros

Honorários e outros acordos financeiros deverão ser integralmente divulgados ao paciente e combinados de comum acordo antes que a análise tenha início. Reajuste de honorários deverá ser informados antes que este passe a vigorar. Não poderá haver nenhuma outra transação financeira entre o psicanalista e seu paciente.

3 Integridade profissional e geral

a) confidencialidade é um dos alicerces da prática psicanalítica. Um psicanalista deve proteger a confidencialidade das informações e dos documentos relativos ao paciente;

b) o psicanalista não deve agir de forma que possa acarretar desprestígio à profissão;

c) o psicanalista não deve ser incauto ou malicioso a ponto de causar danos à reputação de qualquer pessoa ou organização, incluindo um colega psicanalista, nem interferir intencionalmente na avaliação de colega na ausência de circunstâncias convincentes ou atenuantes;

d) o psicanalista deve (observadas as exigências do sigilo profissional) ser honesto com pacientes e colegas; não deve se envolver em qualquer ato de má prática profissional, fraude, logro ou coerção.

4 Abuso de Poder

a) o psicanalista deve dar a devida atenção, durante uma análise e após seu término, ao desequilíbrio de poder que possa existir entre o analista e o analisando, não devendo atuar de nenhuma forma que seja contra a autonomia do paciente ou antigo paciente;

b) o tratamento psicanalítico é um ato voluntário e o paciente poderá suspendê-lo ou buscar outro profissional a qualquer momento;

c) o encerramento de uma análise, ou de outro tratamento, deve ser habitualmente por consentimento mútuo. Quando o psicanalista decide suspender um tratamento de maneira unilateral é sua responsabilidade cuidar das necessidades terapêuticas do paciente, inclusive quanto a definição, e informação ao paciente, a respeito de formas alternativas de tratamento;

d) o psicanalista não deve usar sua posição profissional ou institucional para coagir pacientes, supervisionados ou colegas. Tampouco deve usar informações confidenciais com esse objetivo;

e) o psicanalista não deve induzir, seduzir, nem manter relações sexuais com um paciente ou candidato sob tratamento ou em supervisão.

5 Manutenção de padrões, diminuição da capacidade profissional e doença

a) o psicanalista deve comprometer-se com o aprimoramento profissional continuado assim como manter níveis de interação adequados com seus colegas. Essas práticas têm como objetivo estimular que o psicanalista mantenha-se atualizado em relação à técnica e à aquisição de novos conhecimentos científicos relevantes;

b) se a análise didática tiver sido interrompida e, portanto, não concluída satisfatoriamente, ou se tiver havido abuso durante a análise, no caso em que não se configure presunção de culpa ou falha por parte do paciente, habitualmente é necessária uma nova análise para aquele psicanalista.

c) o psicanalista tem o dever de informar à Comissão de Ética da SPPA se verificar evidências de que outro psicanalista está se comportando de maneira a violar o Código de Ética;

d) o psicanalista tem o dever de buscar orientação de um colega se estiver em dúvida sobre sua capacidade de exercer a prática psicanalítica ou psicoterápica;

e) o psicanalista deve informar e auxiliar um colega se a capacidade deste colega de realizar suas obrigações profissionais parecer comprometida. Quando houver preocupação significativa sobre a capacidade de um colega psicanalista, e ao mesmo tempo constrangimento para tratar diretamente o assunto com este colega, o psicanalista deve informar essa situação à Comissão de Ética da SPPA;

f) o psicanalista deve, respeitando o princípio de confidencialidade do paciente, cuidar para que cada paciente seja informado sobre indisponibilidade temporária do psicanalista por doença e/ou indisponibilidade permanente, nos casos em que existe doença com risco de morte.

PARTE VI: IMPLEMENTAÇÃO

A – PROCEDIMENTOS PARA A SPPA

A1 Instauração de uma Sindicância ou Queixa

Uma queixa ou sindicância deverá ser:

a) elaborada por escrito;

b) assinada pelo(s) responsável(eis) por sua instauração;

c) entregue por correspondência ou serviço de entrega expressa (com acusação de recebimento) à sede da SPPA em um envelope nitidamente marcado “Aos cuidados de: Comissão de Ética da SPPA”; ou na forma de cópia eletrônica (em formato PDF) de documento assinado e endereçado ao Diretor Administrativo e ao Presidente da SPPA;

d) deve-se enviar um aviso (incluindo uma cópia do documento) a cada “sujeito”. Um “sujeito” é um psicanalista individual da SPPA cujo comportamento se alega ser antiético;

e) quando exigido uma confirmação de notificação, é a SPPA a responsável pelo envio por escrito dessa confirmação, que incluirá o nome e endereço de cada sujeito e a data em que a notificação foi recebida.

A2 Medidas da Comissão de Ética

A Comissão de Ética recebe, analisa e, se propuser alguma medida, adotará tal medida no âmbito de suas autoridades delegadas, ou enviará recomendações sobre as Sindicâncias e Queixas de ordem ética para a Comissão de Ética da SPPA.

A3 Conflito de Interesse

Qualquer membro da Comissão de Ética, ou integrante da Diretoria, que identifique um conflito de interesse relevante ( familiar, profissional ou econômico) em relação a uma queixa ou sindicância, que configure impedimento ético, deve prontamente informar por escrito a existência de situação de conflito à presidência da Comissão de Ética. Esse colega estará impedido de exercer suas funções nessa Comissão naquele caso em particular.

A4 Cooperação da SPPA

A SPPA deverá cooperar com todas as solicitações da IPA, incluindo o fornecimento imediato de todas as informações e documentos relevantes.

A5 Notificação da IPA pela SPPA

Se, por fundamentos éticos, a SPPA expulsar, afastar ou suspender qualquer membro por mais de um ano, ou se um membro pedir desligamento enquanto uma queixa ou sindicância de natureza ética estiver em trâmite contra este membro, a SPPA informará, no prazo de 30 dias, à presidência da Comissão de Ética da IPA e ao presidente da IPA o nome do membro, a natureza da violação do Código de Ética e a medida tomada. Essas informações, incluindo o nome do membro, deverão ser comunicadas às demais Organizações Constituintes e aos Membros da IPA pelo boletim informativo da IPA ou por outros meios adequados.

A6 Confidencialidade

Todas as queixas que aleguem uma violação do Código de Ética deverão ser processadas em sigilo. A confidencialidade deverá ser mantida pelos membros da Comissão de Ética e de outras Comissões ou Conselhos que, no decorrer de suas funções, sejam obrigados a ter acesso a informações confidenciais. Este dever de sigilo se estende após o término de qualquer mandato.

A7 Prazos

Todas as comunicações, notificações, respostas e medidas abrangidas por estes procedimentos deverão ser fornecidas ou adotadas com a celeridade razoável sob as circunstâncias. A Comissão de Ética da SPPA ou Diretor autorizado da SPPA deverá, quando necessário, especificar os prazos à luz dos fatos e circunstâncias de uma sindicância ou queixa específica. Exceto em circunstâncias excepcionais, o processo total para tratar de uma queixa deverá ser concluído no prazo de um ano a contar do recebimento da queixa formal. Exceto em circunstâncias excepcionais, qualquer recurso deverá ser interposto no prazo de até seis meses a contar da entrega da notificação do desfecho da queixa original; qualquer recurso deverá ser então concluído no prazo de um ano a contar a partir do recebimento do aviso de recurso formal.

A8 Retirada de Queixa

Uma vez que uma queixa tenha sido formalmente feita à Comissão de Ética da SPPA, tal queixa não poderá ser retirada sem o consentimento expresso dessa Comissão. Se o reclamante retirar a sua cooperação, a Comissão poderá, a seu próprio critério, continuar a apreciação da queixa.

A9 Pedido de Desligamento de Membro

Uma vez que uma queixa tenha sido formalmente feita à Comissão de Ética da SPPA, se o sujeito da queixa retiver ou retirar a cooperação, pedir desligamento de sua associação, ou falecer, essa Comissão poderá, a seu próprio critério, continuar a apreciação da queixa ou do recurso;

PARTE VI: IMPLEMENTAÇÃO

B – PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSAMENTO DE QUEIXAS DE ORDEM ÉTICA E SINDICÂNCIAS PELA SPPA

B1 Recebimento/reconhecimento pela SPPA

Mediante recebimento de uma queixa ou sindicância ou (veja a Parte I: parágrafo 8, acima; e Parte IV: parágrafo A1, acima), a Comissão de Ética da SPPA acusará recebimento e encaminhará uma cópia da Sindicância ou Queixa à presidência da Comissão de Ética da IPA (o original será mantido em segurança na sede da SPPA).

B2 Análise inicial pela Comissão de Ética

O presidente da Comissão de Ética da SPPA enviará uma cópia da queixa ou sindicância aos membros da Comissão. Verificará a situação e a significância da questão. De forma colaborativa, adotará uma das medidas discricionárias listadas no próximo parágrafo. Uma decisão por maioria simples da Comissão será suficiente e a não participação de uma minoria de membros da Comissão na análise por qualquer motivo (inclusive o não recebimento de comunicações) não invalidará nenhuma decisão. Em casos urgentes, o presidente da SPPA poderá analisar a sindicância ou queixa com os ex-presidentes da SPPA.

B3 Medidas da Comissão de Ética

A Comissão de Ética, após avaliação inicial de uma queixa ou de uma solicitação de sindicância de ordem ética, poderá:

a) adotar medidas adicionais de levantamento dos fatos (veja os procedimentos no parágrafo B5 abaixo), análise e/ou pesquisa dentro da Comissão de Ética da SPPA e notificar a fonte e o presidente da SPPA. Este último receberá somente: os nomes do reclamante e do psicanalista (a menos que a Comissão de Ética determine que o sigilo pessoal ou legal justifique um pseudônimo);

b) realizar uma avaliação completa;

c) adotar medidas no âmbito de suas autoridades delegadas ou enviar uma recomendação à Diretoria (ver o item B6);

B4 Assessoria Jurídica

O advogado da SPPA poderá ser informado ou consultado se o presidente ou a Comissão de Ética considerar a orientação jurídica desejável ou necessária.

B5 Procedimentos de Levantamento de Fatos

Seguem os critérios gerais que disciplinam o levantamento de fatos pela Comissão de Ética:

a) cada sujeito será notificado de qualquer queixa contra si e terá oportunidade para apresentar sua resposta;

b) todos os registros e informações de identificação do sujeito e do reclamante serão mantidos em sigilo.

c) a Comissão de Ética conduzirá uma investigação formal e, tendo compilado e exposto o caso inteiro ao sujeito para sua resposta, apresentará um relatório formal descrevendo suas constatações, para a decisão posterior.

d) quando justificado por circunstância extraordinária, a Comissão de Ética poderá, a seu critério, realizar uma audiência de cunho informativo ou de confrontação das partes e, neste caso, permitir a representação legal com base nos critérios listados acima;

e) os fatos relevantes serão reunidos da forma mais célere e menos dispendiosa possível, dentro dos limites orçamentários autorizados;

f) questões ou assuntos específicos poderão ser delegados a quem a Comissão de Ética julgar apropriado para aquela situação, ou à Subcomissões da SPPA.

B6 Medidas da SPPA

A Comissão de Ética poderá recomendar quaisquer das medidas a seguir ao presidente e ao diretor administrativo da SPPA:

a) Queixas contra Membro da SPPA

(i) liberação. O membro não é considerado culpável, pois as provas não demonstraram conduta antiética substancial;

(ii) indeferimento da queixa sem prejuízo. Esta disposição permite processos subsequentes sobre a mesma acusação – por exemplo, quando uma determinação atual não puder ser feita em função de insuficiência de provas confiáveis ou falha processual;

(iii) indeferimento da queixa com prejuízo, com ou sem admoestação ou censura. A queixa é indeferida sem conclusão de que a conduta antiética ocorreu ou não, com impedimento de processos adicionais sobre as mesmas acusações. Nos casos cabíveis, tal indeferimento poderá vir acompanhado de Carta de Admoestação externando as preocupações éticas da SPPA sobre a conduta alegada e sugerindo que se busque mais instrução, consulta, supervisão ou outras medidas judiciais; ou uma carta de censura que poderá exigir medidas judiciais;

(iv) suspensão da associação. Tal suspensão será por um período estipulado que não deverá ultrapassar três anos a contar da data da suspensão.

(v) exclusão da Lista de associados. Não será considerado um novo pedido de associação à SPPA no prazo de cinco anos a contar da data de exclusão;

(vi) expulsão permanente;

(vii) proibição na readmissão. Nos casos em que um membro tiver pedido desligamento antes da conclusão dos procedimentos em uma queixa ou recurso, ele poderá ser proibido de readmissão na SPPA por um prazo especificado ou permanentemente.

B8 Publicação

A SPPA informará aos seus membros (por seu boletim informativo ou publicação comparável) de medidas de ética formais, incluindo o texto de qualquer medida em uma sindicância e de qualquer suspensão, exclusão ou expulsão de um membro (que deverá identificar o[s] Princípio[s] Ético[s] violado[s]), exceto se a Comissão de Ética da SPPA considerar, a seu critério, razões extraordinárias para limitar ou reter a publicação.

B9 Custos

Se a Comissão de Ética verificar que um reclamante ou membro agiu de má-fé ao instaurar, defender ou buscar uma questão de ética perante a SPPA, incluindo a retenção ou falsificação de informações solicitadas, ela poderá lançar contra essa parte infratora os custos da SPPA e/ou da outra parte.